Incorporação imobiliária. Cessão de Direitos. Promessa de permuta. Emolumentos – cobrança. 185x53
CGJSP. Recurso istrativo n. 0009006-08.2019.8.26.0344, Marília, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 27/11/2020, DJ de 03/12/2020. 516h3s
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS. Emolumentos. Instituição de condomínio edilício. Alienação pelo incorporador de frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas. Determinação de cobrança de emolumentos como ato único pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente. Art. 237-A da Lei nº 6.015/73. Registro pretendido que não se refere a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam todo ou parte do empreendimento. Atividade empresarial desenvolvida pelo incorporador, que tem por finalidade a venda das unidades autônomas e não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula, relativos ao próprio empreendimento. Recurso provido. (CGJSP. Recurso istrativo n. 0009006-08.2019.8.26.0344, Comarca de Marília, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 27/11/2020, DJ de 03/12/2020). Veja a íntegra no Kollemata.
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