Instrumento particular – cessão de direitos – integralização de capital. Alienação Fiduciária – consolidação da propriedade – credor fiduciário. Leilão. Exigência legal. 5l116l
CSMSP. Apelação Cível n. 1007166-05.2020.8.26.0604, Comarca de Sumaré, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 29/07/2022, DJ 10/10/2022. 624wp
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DOS CREDORES FIDUCIÁRIOS – EXIGÊNCIA LEGAL DE REALIZAÇÃO DE LEILÕES PÚBLICOS PARA VENDA DO IMÓVEL – DIREITO SUBJETIVO DOS AGORA PROPRIETÁRIOS (ANTES, CREDORES FIDUCIÁRIOS) CONDICIONADO E LIMITADO PELA AFETAÇÃO DO IMÓVEL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – ÓBICES MANTIDOS – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (CSMSP. Apelação Cível n. 1007166-05.2020.8.26.0604, Comarca de Sumaré, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 29/07/2022, DJ 10/10/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
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