Retificação de área. Desdobro. Imóvel seccionado por estrada. Fração Mínima de Parcelamento. Estrada pública. Planta – área original – desfalque – servidão. Exigências. 3t486r
CGJSP. Recurso istrativo n. 1000428-27.2021.8.26.0099, Comarca de Bragança Paulista, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 01/12/2021, DJ de 03/12/2021. 3b5b4
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área e desdobro do imóvel – Exigências, pelo Oficial de Registro de Imóveis, consistentes na comprovação de que a estrada que divide o imóvel é municipal, com a identificação da sua denominação, e na alteração da planta e do memorial descritivo para constar que o imóvel é composto por área única, com 43.851,98m2, uma vez que uma das áreas a ser formada pelo desdobro é inferior à fração mínima de parcelamento fixada pelo INCRA. Desdobro que supostamente decorre da divisão do imóvel por estrada municipal – Apresentação de memorais descritivos das duas áreas formadas em razão da divisão do imóvel – Planta que retrata o imóvel em seu todo, a estrada com a indicação da sua largura, e as duas áreas desdobradas – Divisão do imóvel decorrente da implantação de via de circulação que, se for pública, acarreta a abertura de matrículas distintas, uma para cada área desdobrada – Ausência, contudo, de comprovação de que a estrada que secciona o imóvel é de domínio do Município – Retificação, ademais, que não dispensa a averbação do desfalque da área da estrada que divide o imóvel, se for pública – Existência de desfalque de outra área que foi desapropriada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, sem averbação do remanescente e sem apresentação de planta da área original do imóvel, com indicação da parcela que desse modo foi destacada – Necessidade de comprovação de que a estrada que secciona o imóvel é pública e de complementação da planta e dos memorais descritivos – Procedimento istrativo de retificação que pode ser complementado pelos requerentes, porque se encontra em sua fase inicial, para que posteriormente prossiga com as notificações dos confrontantes – Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento do procedimento extrajudicial de retificação de área, com observações. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1000428-27.2021.8.26.0099, Comarca de Bragança Paulista, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 01/12/2021, DJ de 03/12/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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