Reurb e tributos municipais: é possível exigir pagamento durante regularização fundiária? 6ph13
Confira a opinião de Taniara Nogueira Ferreira publicada no ConJur. 3s41r
O portal ConJur publicou a opinião de Taniara Nogueira Ferreira intitulada “Reurb e tributos municipais: é possível exigir pagamento durante regularização fundiária?”, onde a autora aponta ser “notório, portanto, que o registrador não deve exigir do interessado o comprovante de pagamentos de tributos para prosseguir com os atos registrais da Reurb. Contudo, tal vedação não se aplica ao município, cuja atuação se dá no primeiro momento da regularização.” Além disso, Taniara Ferreira defende que, “quando a regularização do imóvel se der por meio do instrumento ‘legitimação fundiária’, por se tratar de ‘forma originária de aquisição do direito real de propriedade’ (artigo 23, caput, Lei 13.465/17), entende-se não incidir a cobrança do ITBI em razão de inexistir a ‘transmissão’ prescrita” e que, “se durante a regularização do bem for utilizado algum outro instrumento de aquisição derivada de direitos reais (a exemplo da ‘compra e venda’), haverá a transferência da propriedade e, deste modo, ocorrerá o fato gerador para a cobrança do referido tributo.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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